Esposas x amantes: Entendendo a lei no Brasil

Elas têm os mesmos direitos perante a lei? Concubina, companheira, qual a diferença? Para qual dos dois lados pesa a balança da justiça? Neste artigo, encontre a resposta para essas questões e outras mais.

Marilia de Andrade Conde Aguilar

As relações extraconjugais são sempre muito polêmicas. Além das questões familiares e emocionais envolvidas (e extremamente importantes), há também diversas questões jurídicas a serem consideradas.

Neste artigo vamos abordar um tema específico: a proteção previdenciária. A amante teria direito aos benefícios previdenciários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na qualidade de dependente, em igualdade de condições com a esposa?

Para compreender melhor a importância desse questionamento, elencamos abaixo os benefícios a que tem direito a esposa do trabalhador que recolhe para o INSS (seja como empregado registrado ou como contribuinte individual – autônomo):

Pensão por Morte

em caso de falecimento do contribuinte.

Auxílio-reclusão

em caso de prisão em regime fechado ou semiaberto do contribuinte de baixa renda.

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Outra explicação importante é a diferença com que a lei trata a companheira e a amante – e muita gente ainda faz confusão com isso:

Companheira

é aquela que convive em união estável. Ou seja, o casal que mora sob o mesmo teto, mas não é casado por uma opção ou conveniência pessoal. Entretanto, nenhum dos dois possui impedimentos para o casamento.

Amante

a lei brasileira utiliza o termo “concubina” para designar aquela pessoa que convive com outra, sem ser casada, quando existem impedimentos legais para a celebração de outro casamento. Como, por exemplo, o fato de um dos dois ou os dois, já serem casados com outras pessoas.

Feitas essas explicações preliminares, vamos passar ao estudo do caso específico que seria a possibilidade da esposa legítima ter que dividir o benefício a que teria direito com a concubina.

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 226, consagrou a família como base da sociedade, garantindo a ela proteção especial do Estado.

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O art. 16, da Lei 8.213/91, elenca todas as pessoas que são consideradas dependentes perante o INSS. E a concubina não faz parte dessa relação de dependentes, mesmo que dependa financeiramente do amante. Ou seja, ela não terá direito a dividir o benefício a que a esposa tem direito.

Mas a dor de cabeça não termina aqui…

Se a esposa e o marido estiverem separados de fato (ou seja, não moram mais juntos, mas ainda são casados “no papel”) e o marido passar a conviver com outra pessoa, a esposa perde o direito ao benefício para a atual companheira.

Certa vez, tive um caso em que a esposa foi até o INSS requerer o benefício de Pensão por Morte, após o falecimento de seu marido.

Chegando lá, foi informada de que já existia uma Pensão concedida por ele, em outra cidade, para a companheira. O marido dela viajava muito a trabalho e, ao que tudo indicava, mantinha um relacionamento extraconjugal há muitos anos.

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Nessa situação, a esposa foi quem teve que comprovar que não estava separada de fato do marido e que os dois ainda conviviam como marido e mulher até o falecimento dele.

E esse é apenas um dos muitos problemas jurídicos que esposas e amantes têm que enfrentar.

Por isso, minha orientação é: se o casamento não deu certo, se todas as medidas para salvar a relação foram tomadas e mesmo assim o casal (ou um dos cônjuges) chegou à conclusão de que não deseja mais permanecer casado – separem-se legalmente antes de iniciar um relacionamento com outra pessoa.

E o conselho também vale para a outra parte: se por acaso você interessou-se por uma pessoa que ainda está comprometida (é comum o outro jogar uma conversa do tipo ”Ah, meu casamento está mal… Nós estamos nos separando.”), seja firme na sua decisão de seguirem adiante com o relacionamento somente quando ambos estiverem desimpedidos.

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Marilia de Andrade Conde Aguilar

Marilia Condé Aguilar é advogada, escritora, esposa e mãe. Adora pesquisar e está sempre em busca de soluções práticas para ajudá-la a equilibrar suas responsabilidades familiares e profissionais.